Permanece mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19

A Prefeitura de Paranaguá publicou o decreto municipal nº 2.121/2020 que flexibiliza o horário de funcionamento do comércio no município. A partir da próxima sexta-feira, 07 de agosto, os estabelecimentos comerciais, considerados não essências, poderão funcionar de segunda a sábado, das 09h às 17h. Já os estabelecimentos essenciais poderão abrir aos domingos, devendo obrigatoriamente adotar todas as medias sanitárias constantes em todos os decretos municipais já expedidos.

Os comércios deverão cumprir as regras determinadas neste decreto, como por exemplo: fornecer máscara e álcool gel 70% para os funcionários, controlar a lotação de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os, imediatamente, na hipótese de ser constatado qualquer sintoma doCOVID-19, entre outras normativas.

Os shoppings centers também ficam autorizados a funcionar a partir de 07 de agosto, de segunda a sábado das 12h às 20h. Algumas regras devem ser adotadas como o uso obrigatório de máscaras nos ambientes comuns, fica permitido o acesso a 50% da capacidade máxima, os clientes deverão higienizar os solados dos calçados antes de adentrarem ao shopping, devendo o estabelecimento disponibilizar tapetes higienizadores ou similares, entre outras resoluções contidas neste decreto.

Os eventos religiosos poderão ser realizados de segunda a quinta-feira de forma on-line e de sexta a domingo poderão ser realizadas de forma presencial, desde que atendam as recomendações presentes neste decreto como: lotação máxima de 30%, uso obrigatório de máscaras, higienizar as cadeiras, mesas, corrimões, bancadas, etc, com álcool 70% após a saída de cada pessoa, entre outras medidas constantes.

O Aeroparque e pista esportiva do bairro Samambaia, poderão ser utilizadas exclusivamente para atividades físicas de segunda a sexta feira das 06:00 às 20:00 horas, sendo vedadas as aglomerações.

O disposto neste decreto não invalida as medidas adotadas nos decretos municipais anteriores, no que não forem conflitantes. O decreto nº 2.121 encontra-se em anexo.

Jornalista: Leonardo A. Barbosa/secom

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