O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu medida cautelar que determina a imediata suspensão de licitação que vinha sendo realizada pela Prefeitura de Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba) por meio do pregão presencial nº 130/2015.

O Objetivo era um Contratação de Empresa para o Fornecimento de sete Lotes de kits de material de escolar, totalizando 16.600 unidades, AO de total de Custo R $ 1.209.744,00.

O Motivo da Determinação foi o recebimento de Uma Denúncia, that apontou Três indícios de irregularidade na Concorrência, em afronta à Lei de Licitações (Lei 8.666 / 93) e Ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123 / 2006).

O conselheiro Durval Amaral, corregedor-Geral do TCE-PR, recebeu uma Denúncia e foi instaurado hum Processo de Representação, faça qua ELE SERA O relator. A medida cautelar foi emitida sem dia 27 de janeiro cabelo relator e homologada, cabelo Tribunal Pleno, na Sessão da jornal Última quinta-feira (28).

A Denúncia indicou Que havia, nenhum edital do pregão, a exigencia de atestado de CAPACIDADE Técnica that comprovasse a execução de, No Mínimo, 30% o fazem Quantitativo Estimado. A vedada atestados era soma de. Além Disso, fora adotado o Critério de Seleção cabelo menor Preço global, Sendo Que o Objeto poderia Ser fracionado.

Ao fundamentar SUA decisão, o conselheiro Durval destacou that denunciante TEM Razão pois, em Respeito à Ampla Participação dos licitantes, uma Regra E Pela admissibilidade do somatório dos atestados de CAPACIDADE Técnica, cabendo a Exceção APENAS em Casos de Alta Complexidade.

Além Disso, o relator destacou Que o paragrafo 1º do Artigo nº 23 da Lei de Licitações Preve a obrigatoriedade de divisão do Objeto da Concorrência em Tantas parcelas Quantas se comprovarem Técnica e económicamente viáveis. Portanto, o Correto seria licitar Cada hum dos sete Lotes separadamente.

Na cautelar, o corregedor-Geral destacou also that a Administração municipal NÃO observou, Ao elaborar o edital do pregão, a Prevista Obrigação não Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Segundo o inciso II do Artigo nº 48 Desse Estatuto, a estabelecer Administração DEVE, em Licitações parágrafo a Aquisição de Bens de Natureza divisível, Uma cota de Até 25% do Objeto Para a Contratação de MEs e EPPs.

O Despacho 183/16, do Conselheiro Durval, Determina a Imediata Suspensão Dessa licitação - ou de contrato dela Resultante -, comeu Que o TCE-PR julgue o mérito do Processo. O prefeito de Pinhais, Luiz Goularte Alves, foi intimado parágrafo apresentar Defesa não Prazo de 15 dias. Fonte: Tribunal de Contas do Estado

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