Lei Complementar Nº 226/2019 define que servidor pode optar pelo recebimento do auxílio transporte via indenização em folha de pagamento nos termos do artigo 3º desta lei ou em cartão-transporte.
PMP

O prefeito de Paranaguá, Marcelo Roque, sancionou a Lei Complementar 226/2019 que institui o auxílio-transporte ou cartão-transporte para os servidores, agentes políticos e conselheiros tutelares da prefeitura.

O auxílio-transporte ou cartão-transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte dos servidores púbicos nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, durante a jornada de trabalho. De acordo com a Lei, o auxílio não se incorpora à remuneração do servidor, e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.

“Promovemos o trabalho do funcionalismo com o auxílio-alimentação e agora o auxílio-transporte e faz parte de uma série de ações que estamos promovendo assim como o piso nacional dos professores e dos agentes comunitários de saúde”, destacou o prefeito Marcelo Roque.

De acordo com a Lei, o valor do auxílio-transporte será de 104 UFM mensal, o equivalente a R$ 320,00, considerada a disponibilidade do erário, a ser pago via indenização em folha de pagamento. E a participação do servidor será de R$ 5 UFM, o equivalente a R$ 15, que será descontado em folha. Os servidores públicos com carga horária de concurso de 20 horas semanais perceberão metade do valor. O servidor ainda pode optar pelo recebimento do auxílio transporte via indenização em folha de pagamento nos termos do artigo 3º da lei ou em cartão-transporte. No caso da opção pelo cartão-transporte o servidor custeará com 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, cabendo ao município cobrir o excedente entre esse percentual e sua despesa mensal com o cartão-transporte.

O benefício não será concedido ao servidor inativo (aposentados e pensionistas) e ao servidor que esteja usufruindo de licenças e afastamentos. 

Como receber

Para garantir a concessão do auxílio-transporte ou cartão-transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, através de protocolo administrativo, do qual obrigatoriamente constará o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado, para fins de comprovação da necessidade do servidor.

SECOM

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