Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

O pagamento de adicionais por tempo de serviço e assiduidade a servidores públicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão é ilegal. Esses adicionais podem ser pagos a servidores concursados que estejam ocupando cargo em comissão, desde que seus valores sejam calculados sobre o salário recebido pelo exercício do cargo efetivo.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo presidente interino do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema, Onício de Souza. A consulta questionou se seria possível o pagamento dos adicionais a empregados públicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão; e se seria legal o pagamento a servidores efetivos comissionados.

O parecer da assessoria jurídica da entidade opinou pela possibilidade apenas da concessão aos servidores efetivos que ocupam cargo em comissão. A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou que há precedente sobre o tema, referente ao processo de consulta nº 340790/10, cuja decisão indica que não é possível a concessão de vantagens e benefícios a comissionados por meio de lei municipal.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) concordou com o parecer da assessoria jurídica do consórcio, destacando a inviabilidade de concessão dos adicionais a servidores exclusivamente comissionados. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofim.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, ressaltou que os cargos em comissão têm livre nomeação e exoneração, caracterizando vínculo precário. Portanto, ele afirmou que os adicionais por tempo de serviço e assiduidade são incompatíveis com a natureza transitória desses cargos, pois consistem em gratificações relacionadas ao caráter permanente do cargo do seu beneficiário.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 17 de novembro. O Acórdão 5711/16 - Tribunal Pleno foi publicado em 25 de novembro, na edição nº 1.489 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

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